Devido a grande crise que atingiu o Brasil nos últimos anos, muitas empresas se viram obrigadas a entrar com pedido de Recuperação Judicial a fim de evitar a falência.
É uma forma da empresa se reorganizar e se recuperar da crise financeira.
Com regulamentação através da lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, a recuperação judicial está prevista no capítulo três, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas – LFRE, que veio para substituir a concordata.
Tem como finalidade, propor um acordo entre a empresa devedora e seus credores.
Esta ação possibilita que a empresa conserve as suas atividades, honre com os seus compromissos com os credores, mantenha as relações de trabalho com os seus empregados e, é claro, o estímulo à atividade econômica do país.
Resumindo, a recuperação judicial é uma forma das empresas negociarem as suas dívidas com os credores preservando-se ativa.
A partir do momento em que uma empresa prova que não tem condições de sanar as suas dívidas, mas está disposta a arcar com elas através de um acordo nasce o direito ao pedido de recuperação judicial.
Geralmente, são as empresas que demonstram desorganização administrativa e financeira, indícios de insolvência ou, até mesmo, já neste estágio, questões tributárias e fiscais não resolvidas, bem como a impossibilidade de gerar receitas que costumam realizar tal pleito.
Podem solicitar recuperação judicial as empresas que:
– estejam no mercado há mais de 2 anos;
– que não decretaram falência ou participaram de algum processo de recuperação judicial nos último 5 anos;
– micro ou pequenas empresas que não obtiveram concessão de recuperação judicial através do plano especial há menos de 8 anos;
– empresas, administradores ou sócios administradores que não tenham nenhuma condenação relacionada aos crimes previstos na Lei 11.101;
– cônjuge, herdeiros do devedor ou sócios remanescentes.
– empresas públicas;
– sociedades econômicas mistas (constituída por capital público e privado);
– instituições financeiras (públicas ou privadas);
– consórcios;
– entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), popularmente conhecidas como fundos de pensão;
– cooperativas de crédito;
– operadoras de plano de saúde;
– sociedades de capitalização;
– sociedades seguradoras.
Esta solicitação deve ser feita diretamente à justiça por meio de um processo judicial que será apresentado ao juiz, cabendo ao mesmo aprovar ou não a solicitação.
Caso aprovada, a empresa deverá elaborar um plano de recuperação e apresentá-lo em até 60 dias.
– os meios de recuperação judicial em detalhes.
A decisão de aceitar o plano é dos credores, que tem até 180 dias para se manifestar.
Se os credores em sua maioria não aceitarem o plano de recuperação, o juiz decreta a falência da empresa automaticamente.
A empresa ficará neste processo até concluir o plano, sendo que sua validade é de 2 anos, contados a partir da data de sua aprovação.
Muitos planos de recuperação não dão certo porque o excesso de otimismo, pressupõem que as empresas conseguirão fazer milagres para sair desta situação, enquanto, na verdade, somente um bom plano é o que unirá a renegociação das dívidas a um conjunto de ações para melhorar a geração de caixa.
Nenhuma empresa consegue sair da recuperação judicial sem se engajar numa negociação transparente com os seus credores.
Estar assessorado por um escritório de advocacia com expertise nesta área, o ajudará a encontrar as saídas mais adequadas para o quadro atual da sua empresa.
A espera e a indecisão dos caminhos que precisam ser percorridos podem levar uma empresa a uma situação tão crítica que não haverá volta.
O escritório Deborah Brito & Advogados Associados é especializado no atendimento às empresas que se encontram enfrentando problemas financeiros, oferecendo as mais diversas soluções a fim de minimizar riscos inerentes.
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