Uma das cláusulas imprescindíveis no Contrato de Franquia é a “cláusula de não-concorrência”, também chamada de cláusula “non compete”.
Ela tem o intuito de proteger o franqueador, que é o responsável pelo desenvolvimento do negócio, para resguardar o know-how, as técnicas de produção, o modelo de gestão, entre outras expertises que possam ser deslealmente aproveitadas ao final da relação contratual.
O franqueado, em regra, é uma pessoa que não tem conhecimento técnico para o desenvolvimento do negócio. Esse, inclusive, é um dos motivos pelo qual ele opta por esse modelo de negócio (franquia).
Ceder o know how a terceiros exige prudência e por isso, é necessário que no contrato de franquia a cláusula de não concorrência deve ser aplicada.
A cláusula “non compete” é comum nos contratos de franquia, onde há a previsão expressa de que o franqueado, seus sócios e/ou seus familiares mais próximos, não poderão atuar no mesmo ramo de atividade da franquia.
Assim, é de suma importância que o franqueador tenha definido o que caracteriza a sua expertise.
Um dos pontos mais importantes abordados pela lei 13.966/19, que rege o sistema de franquias no Brasil, é relacionado à situação do franqueado quando se encerra o contrato de franquia.
O artigo 2º da lei, inciso X, diz que a COF (Circular de Oferta de Franquia) deve trazer, de forma clara e objetiva, informações que mostrem essa relação.
A nova lei, ampliou a abrangência da lei anterior (lei 8.955/95), porque incluiu em sua redação a possibilidade de o franqueador ter preservado o know-how transferido ao franqueado, limitando sua atividade após o término do contrato ao não permitir que ele utilize os conhecimentos adquiridos na franquia para ter um negócio independente, por exemplo. A nova lei protege a marca, com mais eficácia, porque é injusto um ex-franqueado utilizar o que aprendeu em rede em benefício de um novo negócio.
O franqueador deve tomar cuidado na personalização da Circular de Oferta de Franquia para manter o segredo do seu negócio e o franqueado deve se proteger dos riscos de deslealdades na assinatura do documento.
Vale ressaltar que a cláusula “non compete” é válida após o encerramento do contrato de trabalho, prestação de serviço ou papel de sócio e diretor na empresa.
Por fim, destaca-se que tal modalidade não encontra disciplina jurídica no Direito do Trabalho.
Assim, sendo constatado a lacuna, possibilita-se por força do artigo 8º da CLT, art. 444 da CLT, a aplicação do artigo 122 do Código Civil Brasileiro.
Em todos os casos é importante ter um acompanhamento especializado, pois diversos fatores devem se analisados com o intuito de afastar qualquer nulidade ou desproporcionalidade da referida cláusula.
Dúvidas? Utilize o formulário abaixo, ou chame pelo WhatsApp.