Com o objetivo de ajudar famílias de média e baixa renda a conquistar a tão sonhada casa própria (urbana ou rural), o Governo Federal lançou em 2009 o Programa Minha Casa Minha Vida -Lei 11.977/2009- que oferece subsídios e condições especiais para o financiamento de um imóvel.
Não é de hoje, que o Programa Minha Casa Minha Vida enfrenta uma série de problemas relacionados a entrega dos imóveis.
É muito comum o atraso na entrega das chaves, mas ele não pode ultrapassar o prazo de tolerância estipulado em contrato.
Em um contrato, é praxe prever o atraso de 180 dias na entrega da obra, mas estes prazos, não vêm se cumprindo, obrigando a maioria dos compradores a continuar pagando aluguel ou ter outras despesas por não ter como residir em sua casa própria.
Diante de tantas ações judiciais à respeito deste tema, a Segunda Turma do STJ (Supremo Tribunal Justiça), em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 996), fixou mais quatro teses sobre os atrasos na entrega dos imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida.
Uma das teses, refere-se às construtoras que atrasaram a entrega de imóveis do referido programa, superando o prazo previsto em contrato, já contemplando a tolerância estipulada no mesmo, para que indenizem os seus compradores.
A indenização será baseada no valor de locação do imóvel adquirido.
De acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), já existem aproximadamente 8 mil ações semelhantes em andamento aguardando uma decisão do STJ.
Segundo o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, “no caso, a obrigação de indenizar decorre do prejuízo, que se presume ter o titular sofrido, por não ter se apossado do imóvel na data aprazada. É evidente que a previsão contratual criou a justa expectativa de que o adquirente pudesse usufruir o bem, daí que, se não o faz por razões oponíveis à incorporadora, surge o dever de reparar, independentemente da realização de prova específica do prejuízo”.
Não.
Se você já possui um imóvel que utiliza como moradia e tem um para outros fins que está com a entrega atrasada, não cabe a indenização.
Conheça abaixo, as 4 situações definidas para os contratos de compra de imóveis na planta referentes ao programa Minha Casa, Minha Vida para os beneficiários das faixas 1,5; 2 e 3, que valerão em território nacional.
1) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
2) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
3) É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
4) O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
A Sociedade DBADV conta com uma equipe de profissionais especialistas para te assessorar em causas sobre: indenização por atraso na entrega de imóveis, sobre valores a serem recebidos e respectivos períodos, bem como a cobrança indevida sobre a taxa de evolução da obra após o prazo acordado para entrega das chaves.
Solicite o contato de um advogado especializado.
Ou ligue agora para falar com um especialista no assunto 61 3047-4493
Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa Newsletter.