Sancionada com vetos em 24/12/2020, a Nova Lei de Recuperação Judicial vem com novas regras que entrarão em vigor no dia 24 deste mês.
A Lei 14.112/2020, teve 6 trechos da proposta vetados, sendo eles:
Do ponto de vista tributário, a Nova Lei de Recuperação e Falências introduz importantes alterações na legislação, pois confere ao Fisco maior poder. No entanto, traz também, instrumentos que visam estimular a regularização fiscal das empresas em recuperação judicial.
A Nova Lei de Recuperação Judicial permite que a empresa em recuperação judicial obtenha financiamento (depende de autorização judicial), usando seus bens pessoais como garantia de pagamento.
Se a falência for decretada antes da liberação de todo o financiamento, o contrato será reincidido sem multas ou encargos.
No que diz respeito ao plano de recuperação judicial, vale destacar, que os credores terão autonomia para Nova Lei de Recuperação Judicial um plano, a fim de evitar impasses nas negociações entre as partes
A nova lei autoriza a moratória da tributação sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos pelas pessoas jurídicas em recuperação judicial, possibilitando o parcelamento, com atualização monetária, do IRPJ e CSLL incidentes.
As regras e condições de parcelamentos de débitos tributários e não-tributários junto à Fazenda Nacional também foram alteradas.
ATÉ 24 PRESTAÇÕES (débitos inscritos ou não inscritos em dívida ativa, relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, ou relativos a IOF retido e não recolhido)
Os seguintes percentuais mínimos devem ser aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
ATÉ 84 PRESTAÇÕES (débitos não inscritos em dívida ativa e administrados pela Receita Federal do Brasil, constituídos ou não, ainda que não vencidos)
Liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 parcelas, observando os seguintes percentuais mínimos a serem aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
ATÉ 120 PRESTAÇÕES (débitos inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, ainda que não vencidos)
Os seguintes percentuais mínimos devem ser aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
Independentemente da modalidade escolhida, existe a possibilidade da exclusão do parcelamento, que poderá ocorrer nas seguintes situações:
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