Antigamente, aqueles que tinham o desejo de empreender sozinho deparavam-se com um obstáculo logo de início: a presença de um sócio que detivesse apenas 1% do capital do negócio.
Por este motivo, surgiu um novo modelo de empreendimento, o EI (Empresário Individual) e o Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
Muitos confundem o EI (Empresário Individual) com o MEI (Microempreendedor Individual), mas eles não são a mesma coisa, diferenciando-se principalmente com relação à restrição de atividades, ao faturamento anual e ao número de obrigações acessórias.
O EI (Empreendedor Individual) assume sozinho a titularidade e os riscos do negócio, utilizando seu próprio nome na empresa, uma vez que este tipo de modelo não pode ter denominação social.
Apesar de ter CNPJ, o EI (Empresário Individual) não é considerado pessoa jurídica de fato, pois de acordo com a legislação, ele é uma pessoa física que realiza atividades comerciais por conta própria.
Como a pessoa física é o titular da empresa, significa que o seu patrimônio pessoal (casa, carro, joias, etc.) do empresário será comprometido em caso de endividamento.
O faturamento anual máximo do EI (Empreendedor Individual) pode chegar até a R$ 360 mil, sendo considerado ME (Microempresa), ou até 4,8 milhões, sendo EPP (Empresa de Pequeno Porte).
Quando de sua constituição, o empresário individual poderá optar pelo regime de tributação mais vantajoso para a sua empresa: Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido.
Quem não pode ser EI (Empreendedor Individual)?
Quem pretende exercer uma profissão regulamentada não pode utilizar o CNPJ de empresário individual para isso.
Já o Eireili (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), tipo societário de microempresa, foi criado com o objetivo de legalizar um negócio como sociedade limitada, eliminando a figura do sócio fictício, pois exige-se apenas um sócio, o proprietário, o qual detém 100% do capital social que não pode ser inferior a cem vezes o valor do salário-mínimo vigente.
Na Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), é possível escolher outro nome, que não o do proprietário da empresa para denominação social.
Ao optar pelo Simples Nacional, o Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) segue a regra das micro e pequenas empresas em relação ao faturamento.
A Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) estabelece que apenas o patrimônio social da empresa esteja comprometido em casos de dívidas do negócio, protegendo assim os bens pessoais.
Quem não pode ser Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)?
Neste tipo de pessoa jurídica, só não é possível abrir uma empresa individual quem já tem outra, ou, quem tem algum impedimento legal.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma decisão judicial que tem por objetivo atacar os bens dos sócios por obrigações de responsabilidade da sociedade e ocorre quando uma sociedade possui limitação de patrimônio dos seus sócios.
Entretanto, a personalidade jurídica da sociedade pode ser desconsiderada para que o patrimônio dos sócios sirva para quitar as obrigações da sociedade.
Em se tratando de EI (Empresário Individual), não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil, uma vez que este instituto prevê a existência de pessoa jurídica.
Assim, como o patrimônio do EI (Empresário Individual) se confunde com o de sua empresa, não é preciso instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar seus bens.
No caso da Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), os bens pessoais do seu titular não podem ser usados para pagar as dívidas da empresa.
Porém, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer como medida excepcional, da mesma forma como ocorre em qualquer sociedade limitada, dependendo da comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios.
Instituída pela Medida Provisória 881/2019, a Lei 13.874/2019 mais conhecida como Lei da Liberdade Econômica (LLE), trouxe alterações ao capítulo “das sociedades” no Código Civil, e com isso, as regras para desconsideração da personalidade jurídica foram modificadas para inviabilizar flexibilizações indevidas do instituto.
A LLE (Lei da Liberdade Econômica), conceituou e detalhou o desvio de finalidade e confusão patrimonial, para melhor entendimento e aplicação da lei.
Neste sentido, o desvio de finalidade passa a ocorrer quando houver a utilização da pessoa jurídica para cometer atos ilícitos e conduta de má fé para com os credores.
Sobre a confusão patrimonial, esta passa a ser configurada nas seguintes situações:
Se por um lado, as alterações trazidas pela referida lei são benéficas tornando as hipóteses de aplicação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica mais restritas e aplicada somente em casos excepcionais, a Lei da Liberdade Econômica também visa assegurar que a sociedade não seja utilizada como meio para o não pagamento de dívidas.
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1 Comments
Muito bom artigo. Gostei. Me esclareceu bastante coisas.