É muito comum em processos de execução de dívidas nem sequer encontrar o executado e em outras situações, o problema está na identificação de bens do seu patrimônio, uma vez que o executado passa a evitar manter dinheiro em instituições financeiras, a fim, de evitar penhora.
As principais fraudes cometidas por devedores são:
Um dos maiores problemas enfrentados pelo Poder Judiciário no que diz respeito à execução, é a falta de efetividade na persecução do crédito, pois este processo se arrasta por sem a certeza de êxito no recebimento do crédito. Isto se dá devido a ocultação de bens por parte do devedor.
O Código de Processo Civil prevê a partir do artigo 831, possibilidades para a satisfação do crédito pela via judicial.
Dentre estas possibilidades podemos citar a:
Entretanto, em 2015 a chegada da Lei 13.105, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, surgiu a probabilidade na eficácia da persecução do crédito através das medidas atípicas.
As medidas atípicas estão previstas no artigo 139, inciso IV como formas distintas para garantir o cumprimento das obrigações.
Os meios coercitivos, aqueles de execução indireta do devedor, passaram a ser utilizados de modo atípico, em obrigações de pagar determinada quantia, sendo eles:
As medidas restritivas atípicas deverão ser aplicadas em caráter excepcional, quando se esgotaram as demais possibilidades de satisfação do crédito e desde que, sejam compatíveis com o procedimento e a natureza da obrigação do executado e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Medidas executivas atípicas e o entendimento do STJ
A jurisprudência do STJ, seguindo demais tendências observadas em tribunais estaduais, nos quais mais de dois terços das decisões se aplicam à pedidos de suspensão e apreensão de CNH e passaporte.
Resp 1.788.950/MT (julgado em 23/04/2019)
Execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrente em face do Sr. Fernando Bardi. Em primeira instância, foi proferida decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado. O recorrente interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido. Ato contínuo, o recorrente interpôs recurso especial alegando, entre outras questões, violação ao art. 139, IV, do CPC, uma vez que seria “adequada e necessária a adoção de medida executiva atípica é imprescindível para a satisfação da obrigação nos autos da execução, tendo em vista que já foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens passíveis de constrição, todas infrutíferas”.
No voto, consignou-se que a aplicação do artigo 139, IV, do CPC exige:
No caso concreto, o STJ entendeu que, a despeito de terem sido esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito, não haveria sinais de que o devedor estaria ocultando o seu patrimônio, mas, sim, de que não possuiria bens para saldar a dívida, razão pela qual negou provimento ao recurso especial, como destacou a relatora Nancy Andrighi em seu voto:
“Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.”
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