O prazo está acabando. PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Em 1º de julho teve início o prazo de adesão à Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos econômicos causados pela pandemia do Coronavírus.
A transação tributária possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida e prazo maior de parcelamento.
A nova modalidade estará disponível para adesão, no portal REGULARIZE, no período de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020.
Contribuintes pessoa física e pessoa jurídica que foram afetados pela pandemia poderão negociar seus débitos com descontos.
PESSOA JURÍDICA redução em qualquer percentual da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
PESSOAS FÍSICA redução da renda em qualquer percentual da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
A transação excepcional, cuja adesão vai até 29 de dezembro, estabelece que o contribuinte deve pagar 0,33% do seu débito por mês (um total de 4% em 12 meses) e o restante em prestações que podem chegar a 142 meses.
O valor consolidado por inscrição deve ser igual ou inferior a 60 salários-mínimos e os débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano, sem constar anotação atual de suspensão de exigibilidade ou garantia.
Débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial e débitos apurados na forma do Simples Nacional também estão aptos à transação.
Débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multas criminais não poderão participar.
Com a publicação da Portaria PGFN nº 21.562 de setembro de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional instituiu o Programa de Retomada Fiscal, que consolida as ações implementadas com a finalidade de auxiliar os devedores na regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União – DAU, no contexto de superação da crise econômico-financeira decorrente da pandemia causada pela Covid-19
O Programa destaca os acordos de transação atualmente disponíveis, que trazem benefícios a diferentes perfis de devedores, permitindo a renegociação de suas dívidas junto à PGFN por meio de condições diferenciadas de descontos e prazos de pagamento.
E ainda, de acordo com o art. 2º da mencionada Portaria, o Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:
I – a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);
II – a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III – a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
IV – a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
V – a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
VI – a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017 (Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, instaurado para apuração de responsabilidade de terceiros em caso de dissolução irregular de pessoa jurídica); e
VII – a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
EXCEPCIONAL PARA DÉBITOS RURAIS E FUNDIÁRIOS | EXTRAORDINÁRIA | EXCEPCIONAL | DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DE PEQUENO VALOR | |
PRAZO DE ADESÃO | até 29/12 | até 29/12 | até 29/12 | até 29/12 |
PÚBLICO-ALVO | Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) com dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo do Empréstimo 4.147 – BR. | Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial). | Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial). Inclui os optantes pelo Simples Nacional. | Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial). Inclui os optantes pelo Simples Nacional. |
VALOR MÁXIMO DA DÍVIDA | Sem limite. | Sem limite. | Até R$ 150 milhões. | Valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos, referente a débitos de natureza tributária inscritos em dívida há mais de 1 ano. |
ENTRADA MÍNIMA | 4% do valor total das inscrições selecionadas, parceláveis conforme a opção. | 1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 3 meses 2% das inscrições selecionadas, nos dados de reparcelamento. | 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses. | 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, parcelados em até 5 meses – 10% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento. |
DESCONTO* | Até 50% ou até 70% do valor total devido, dependendo do público-alvo. | Sem desconto. | Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: Redução de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 133 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00; Demais pessoas jurídicas: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 72 parcelas mensais** no valor de R$ 500,00. | Descontos de 50% sobre o valor total, parcelados em até 7 meses; Descontos de 40% sobre o valor total, parcelados em até 36 meses; Descontos de 30% sobre o valor total, parcelados em até 55 meses. |
QUANTIDADE DE PARCELAS** | Até 133 meses, conforme a modalidade e o público-alvo. As parcelas também podem ser pagas semestralmente ou anualmente, a critério do optante. | Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: Até 142 parcelas mensais** no valor mínimo de R$100,00; Demais pessoas jurídicas: Até 81 parcelas mensais** no valor mínimo de R$500,00. | ||
VALOR MÍNIMO DA PARCELA | Pessoas físicas, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedade cooperativa: R$ 100,00 – Demais pessoas jurídicas: R$ 500,00 | R$ 100,00 para pessoas físicas e jurídicas (inclusive Simples Nacional). | ||
INSTRUMENTO LEGAL | Portaria PGFN nº 21.561/2020 | Portaria PGFN nº 9.924/2020 | Portaria PGFN nº 14.402/2020 e Portaria PGFN nº 18.731/2020 (Simples Nacional) | Edital PGFN º 16/2020 |
*O percentual do desconto não incide sobre o valor principal da dívida, ou seja, o desconto não afeta o valor original do débito.
**Nos casos de débitos previdenciários, o parcelamento máximo é de 60 meses em qualquer tipo/modalidade de transação (limite máximo previsto na Constituição Federal).
Se você deseja obter mais informações sobre Acordos de Transação na PGFN, entre em contato com o escritório Deborah Brito Sociedade de Advogados.
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