A responsabilidade civil se apresenta através de vários aspectos, pois cada caso é um caso e por este motivo ela pode ser classificada quanto ao:
Neste artigo, trataremos do fato gerador da responsabilidade civil contratual.
O direito das obrigações rege condutas tanto para as obrigações contraídas por meio de um contrato quanto por um dever geral de conduta segundo o Direito, os bons costumes e a boa-fé.
Pois bem, a responsabilidade contratual se origina da inexecução contratual de negócio jurídico bilateral ou unilateral, ou seja, resulta de um ilícito contratual do descumprimento de qualquer uma das obrigações existentes em um contratual.
Como o contrato estabelece um vínculo jurídico que expõe a vontade de ambas as partes, o que implica em obrigações mútuas entre os contraentes.
Portanto, a responsabilidade contratual se dá para reparar danos causados pelo descumprimento de um contrato.
Para que um contraente tenha o dever de indenizar o outro, faz-se necessários alguns requisitos:
O inadimplemento contratual ou seu adimplemento imperfeito pode gerar um dever de indenizar, conforme artigo 389 do Código Civil e seguintes do livro Inadimplemento das Obrigações.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
O inadimplemento obrigacional em sentido amplo se divide em duas categorias:
É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
Assim, causado o dano moral ou o dano material por ato ilícito ou inadimplemento contratual, dá direito a parte lesada de pleitear judicialmente a restituição do seu prejuízo, através de fatos comprovados.
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